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MP informou à Prefeitura de Limeira que abertura de igrejas é permitida, mas com fiscalização

Ofício, expedido em 14 de maio por Rafael Augusto Pressuto, Promotor de Justiça, alertou a Prefeitura de Limeira sobre a legalidade da reabertura de igrejas e templos religiosos, mas com restrições


Por Thayla Ramos Publicado 28/05/2020

Um ofício, expedido em 14 de maio por Rafael Augusto Pressuto, Promotor de Justiça, alertou a Prefeitura de Limeira sobre a legalidade da abertura de igrejas e templos religiosos no município. No documento, encaminhado ao Executivo, informa que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não vedam a abertura e o funcionamento das igrejas.

Como mostrou a Educadora, a Prefeitura de Limeira anunciou nesta quinta-feira (28) que as atividades religiosas podem ser retomadas, mas com restrições como o uso obrigatório de máscara social de proteção, distanciamento social interno e limite de 30% da capacidade de público dos templos.

O promotor informou que o anúncio veio após o Ministério Público enviar ofício esclarecendo à Prefeitura de Limeira que a retomada das atividades religiosas era permitida pela Justiça, depois de receber denúncias de que academias e igrejas estavam funcionando. “Com relação às igrejas, mencionei duas decisões judicais que autorizam expressamente o funcionamento, desde que sejam observadas as recomendações do Ministério da Saúde“, informou o promotor à Educadora.

Um ofício também foi expedido à Vigilância Sanitária de Limeira, considerando a possibilidade de funcionamento com inspeções nas igrejas e templos, para que o setor apure se as atividades religiosas serão desenvolvidas de acordo com as regras de distanciamento social. Agora, o MP aguarda relatório do órgão com as solicitações solicitadas sobre a fiscalização nas igrejas.

Leia, na íntegra, o ofício encaminhado pelo Ministério Público à Prefeitura de Limeira:

“Com relação às igrejas e outras atividades religiosas, as decisões proferidas nos autos do processo nº 5002992-50.2020.4.02.0000/RJ, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e nos autos do Pedido de Suspensão Liminar nº 2055157-26.2020.8.26.000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não vedam a abertura e o funcionamento.

No entanto, tais atividades ficam condicionas ao cumprimento das determinações do Ministério de Saúde, entre elas a adoção das cautelas para redução da transmissibilidade da Covid-19, ou seja, as determinações e orientações do Ministério de Saúde para o distanciamento social e a prevenção contra aglomerações de pessoas, a serem aplicadas e fiscalizadas pelos órgãos municipais de vigilância sanitária, sob pena de responsabilização funcional, administrativa e criminal, competindo a estes informar à autoridade policial e ao Ministério Público sobre o descumprimento.

Dessa forma, pode a atividade religiosa ser exercida, mas incumbe à Equipe de Vigilância Sanitária impor regras assecuratórias do distanciamento social, de prevenção a aglomerações e que impeçam a presença de pessoas com mais de 60 anos.

Por outro lado, quanto às academias, centros de ginástica, barbearias e salões de beleza, as atividades são expressamente vedadas pelo Decreto Estadual nº 64.975, de 13 de maio de 2020, que deu nova redação a dispositivos do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, cujas determinações o Município de Limeira está obrigado a cumprir, nos termos da decisão liminar proferida nos autos do processo nº 1000015-50.2020.8.26.0551. Assim, a omissão do Município quanto à fiscalização e à orientação da população, neste caso, é passível de multa, sem prejuízo de responsabilização por ato de improbidade administrativa.” (Colaborou Renata Reis)

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