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Ministério Público sugere decreto de situação de emergência em Limeira e Iracemápolis

Documento foi expedido na tarde desta quinta-feira (19); o não atendimento poderá resultar em ação na Justiça


Por Renata Reis Publicado 19/03/2020
Urgente Coronavírus

Os promotores de Justiça, Rafael Pressuto (Defesa da Saúde Pública) e Hélio Dimas de Almeida Junior (Defesa do Consumidor) expediram recomendação, na tarde desta quinta-feira (19), direcionada à Prefeitura de Limeira, Prefeitura de Iracemápolis, Procon e Vigilância Sanitária dos respectivos municípios para decretação de situação de emergência para enfrentamento do coronavírus.

Como guardião dos interesses difusos e coletivos, o Ministério Público expõe diversas considerações que fundamentam a iniciativa. O documento aponta diversos segmentos que devem ter as atividades suspensas para impedir a disseminação do vírus.

“O não atendimento da presente recomendação poderá ensejar o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para que o Poder Judiciário obrigue a Municipalidade a promover todas as medidas necessárias, sem prejuízo de eventual ação de responsabilização civil por atos de improbidade em face dos agentes públicos omissos”, diz o documento.

Veja as recomendações:
“Deve o Município analisar eventual necessidade de decretação de situação de emergência para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) – caso ainda não tenha sido feito – e, em qualquer caso, de forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, determinar a adoção das seguintes medidas:

  • suspender todas as atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, restaurantes e comércio em geral;
  • suspender as atividades e os serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
  • suspender todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, e os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 15 (quinze) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, suspendendo-se, ainda, a expedição de novos alvarás;
  • suspender a realização de atividades religiosas, como cultos e missas, em que haja aglomeração de pessoas;
  • suspensão de visitas a idosos residentes nas Instituições de Longa Permanência de Idosos;
  • em relação aos velórios, limitar o acesso a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus;
  • em relação aos banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar todo o material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento;
  • suspender as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário;
  • em relação ao transporte coletivo: (a) providenciar a limpeza e higienização total dos ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado; (b) disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos; (c) orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;
  • aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação para eventuais descumprimentos;
  • fiscalizar todos os fornecedores, especialmente os fabricantes, as farmácias/drogarias, os estabelecimentos de venda de artigos hospitalares e os mercados e supermercados, para obstar que realizem o AUMENTO ARBITRÁRIO DE PREÇOS DE PRODUTOS VOLTADOS À PREVENÇÃO/PROTEÇÃO E COMBATE CONTRA O CORONAVIRUS, SOBRETUDO ÁLCOOL EM GEL, MÁSCARAS CIRÚRGICAS E MÁSCARAS DESCARTÁVEIS ELÁSTICAS, assim entendido como aumentos sem fundamento no custo de aquisição, ou, caso já tenham elevado os preços, que retornem aos valores anteriores;
  • recomendar que os PROCONs de Limeira e Iracemápolis, assim como a Vigilâncias Sanitárias Municipais, realizem LEVANTAMENTO E ATOS FISCALIZATÓRIOS, NO SENTIDO DE INIBIR A PRÁTICA CITADA no item XII, bem como que, sem prejuízo da medida administrativa aplicável, comuniquem ao Ministério Público do Estado de São Paulo quaisquer violações que importem em aumento arbitrário de preço, nos termos da presente recomendação;
  • recomendar que os PROCONs de Limeira e Iracemápolis procedam a divulgação e orientação às escolas de idiomas, informática, cursos técnicos, academias de atividades esportivas, cursos preparatórios em geral e outros do mesmo gênero, a respeito da caracterização de prática comercial abusiva a exigência de multas, registro de faltas ou vedação de trancamento de cursos, por se tratar de hipótese de caso fortuito ou força maior o decreto de emergência de saúde pública e pandemia pelo COVID-19;
  • a ampla fiscalização pela Vigilância Sanitária de todas as medidas previstas nesta recomendação.

Publicidade

Os destinatários devem conferir ampla publicidade à presente recomendação, com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos do Poder Público Municipal e no site do ente, nos termos do artigo 27, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 2003, encaminhando documentação, no prazo de 03 (três) dias do recebimento desta, que comprove as providências adotadas, bem como relatório detalhado, no prazo de 05 (cinco) dias, do exercício do poder de polícia administrativa em relação aos estabelecimentos violadores das restrições fixadas”.

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