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Limeira vai à presidência do TJ para reabrir comércio, mas não consegue mais uma vez

Município alegou invasão de competência administrativa, mas pela decisão, assinada dia 1º, terá de aguardar fim da quarentena imposta pelo Estado previsto para dia 10


Por Renata Reis Publicado 03/05/2020
Divulgação

Depois de recorrer da decisão da Justiça de Limeira e ter o pedido rejeitado nos autos do processo iniciado pelo Ministério Público para retomar as atividades comerciais, o Município foi direto à presidência do Tribunal de Justiça (TJ), sem sucesso mais uma vez. A ação foi movida na quinta-feira (30) e a decisão, que manteve tudo como está, em isolamento social como manda o decreto estadual até o dia 10, foi assinada dia 1º (sexta-feira), pelo presidente do TJ, Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

A Prefeitura alegou grave lesão à ordem e à economia públicas. Disse também que a manutenção da liminar configura nítida invasão de competência administrativa.

O presidente do TJ explicou os motivos jurídicos pelos quais não cabia, neste momento, reformar a decisão já tomada em duas esferas do Judiciário. Sobre o decreto do prefeito Mario Botion, que pretendia reabrir o comércio de Limeira de forma gradual e com regras, antes do fim da quarentena estadual, o presidente reforçou:

“Tudo indica contrariedade à norma estadual. Vale destacar que, em regra, a norma estadual prevalece sobre aquela editada no contexto municipal, tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso XII, e 30, inciso II, da Constituição Federal. Em outras palavras, a Constituição Federal aponta que os temas ligados à proteção e defesa da saúde, e é disso que estamos a tratar, pertencem à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, aqui excluído, portanto, o Município, que recebe, no artigo 30, inciso II, da Carta Magna, competência legislativa apenas suplementar, “no que couber”. À evidência, tal expressão final significa que há possibilidade de atuação legislativa
municipal nas matérias concorrentes federais e estaduais se caracterizado o interesse local específico”.

Sobre invasão de competência administrativa, como alegado pela Prefeitura de Limeira, o presidente do TJ disse; “verifica-se que não estamos diante de situação em que materializada uma invasão na competência administrativa deste ou daquele ente público. O assunto, aqui, diz respeito somente a competências legislativas. Por conseguinte, inexistem razões que confiram à decisão liminar potencial a ensejar grave lesão à ordem e à economia públicas”.

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