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Justiça nega pedido de lojistas para ampliar horário do comércio de Limeira

Liminar foi requerida por 24 lojistas para que o comércio possa funcionar em horário livre, em especial hoje, até 22h, e neste sábado até 18h


Por Nani Camargo Publicado 11/10/2019
Divulgação

A Justiça do Trabalho negou liminar pedida por 24 lojistas de Limeira para que fosse autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em horário livre, em especial nos dias 11 das 9h às 22h e dia 12 das 9h até às 18h.

O processo foi movido contra o Sinecol (Sindicato dos Comerciários de Limeira), que defende que a falta de acordo coletivo inviabiliza a abertura ampliada dos estabelecimentos.

VEJA A DECISÃO, NA ÍNTEGRA, DA 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA:

Pretendem as empresas Reclamantes a concessão de medida liminar para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em horário livre, a declaração de que a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, não produz mais efeitos entre as partes, bem como a condenação do réu nas custas e honorários de sucumbência.

Mais especificamente, pretendem a concessão de liminar para funcionarem em horário livre de funcionamento, em especial nos dias 11 das 09 às 22h e dia 12 das 9h até às 18h.

Inicialmente, é de se ver que os Reclamantes, em violação ao que dispõe o artigo 376 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante o que autoriza o artigo 769 da CLT, não juntaram a convenção coletiva de trabalho atacada, o que, de plano, afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão deduzida em juízo.

Não fosse isso suficiente, temos que a cláusula normativa atacada, a de número 35.11 (a qual não pode ser analisada mais profundamente pelo fato de que a norma coletiva não foi juntada, cujo teor seria que as cláusulas desta norma coletiva de trabalho integram os contratos individuais de trabalho dos comerciários e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho), dispõe em seu parágrafo único que os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova convenção.

Denota-se que pela sua suposta redação, a cláusula atacada tem natureza obrigacional, e não normativa, sendo que esta gera direitos e obrigações aos empregadores e trabalhadores representados pelas entidades sindicais convenentes, e aquelas direitos e obrigações às entidades sindicais, e não às respectivas categorias.

A não ultratividade, legalmente inserida no artigo 614, § 3º da CLT pela Lei 13.467/17 se aplica, apenas, às cláusulas de natureza normativa.

Ainda, o disposto no artigo 611-A da CLT, criado pela mesma lei acima, estabelece expressamente que o negociado prevalece sobre o legislado.

Por fim, mas não menos importante, o interesse envolvido é de natureza coletiva em relação aos trabalhadores, diferente do que ocorre com as empresas Reclamantes, que tem natureza individual homogênea, de modo que a concessão da tutela pretendida violaria não só o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como o da obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas.

Tivessem as Reclamantes proposto a presente há mais tempo, seria possível não só a defesa da entidade sindical Reclamada, como também eventual tentativa de conciliação judicial.

Por tudo isso, rejeito os pedidos formulados na petição inicial.

Ante a não juntada da convenção coletiva de trabalho atacada, nos termos do disposto no artigo 355, I e 487, I, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho ante o que autoriza o artigo 769 da CLT, extingo a presente com resolução de seu mérito.

Custas pelas Reclamantes, calculadas sobre o valor da causa de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00.

Intimem-se as partes.

Em 11 de Outubro de 2019.

 

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