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Justiça manda suspender decreto de Botion e comércio de Limeira não poderá reabrir


Por Nani Camargo Publicado 18/04/2020 Atualizado 21/04/2020
Crédito: Arte Educadora

A Justiça de Limeira acabou de determinar a suspensão do decreto do prefeito Mario Botion (PSD) que flexibilizou as regras da quarentena e permitia, a partir de quarta-feira (22), a reabertura do comércio local.

Com isso, as lojas, restaurantes, bares, academias, cinemas e templos religiosos voltam a estar proibidos de reabrir na próxima semana. A multa à Prefeitura, em caso de descumprimento, é de R$ 50 mil diários.

A decisão, em via liminar, é do juiz da Vara da Fazenda, Flávio Dassi Vianna, e atende ação movida na noite desta sexta-feira (17) pelo Ministério Público (MP). Assinam a ação os promotores Luiz Alberto Segalla Bevilacqua e Rafael Augusto Pressuto.

Veja trecho da decisão do juiz Flávio Dassi Vianna:

“Desse modo e considerando que o Estado de São Paulo é considerado o epicentro da pandemia de coronavírus no país, entendo estar evidenciada a probabilidade do direito do autor, havendo fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência para impor ao Município de Limeira a obrigação de fazer consistente em cumprir o Decreto Estadual no 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo no que se refere à pandemia do Covid-19 (coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos, suspendendo as atividades não essenciais, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto Municipal no 155/2020, e determinando que proceda à orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes no tocante à vigilância epidemiológica, na forma do artigo 18, inciso IV, “a”, da Lei no 8.080/90, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00, em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal”.

O MP embasou sua ação na gravidade do coronavírus e em determinações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e em decretos do governo estadual de São Paulo.

“É importante enfatizar que a aparente inexistência de casos em larga escala em algumas localidades não deve servir de parâmetro isolado para qualquer decisão, seja em razão de se tratar de contágios que se realizam em escala exponencial, seja porque, diante da limitada disponibilidade de testes para diagnóstico da enfermidade, é manifesta a subnotificação de casos. Segundo alguns levantamentos, estima-se que os números reais de pessoas contaminadas e que vieram a óbito podem ser até 15 vezes superiores àqueles oficialmente confirmados. Como gestor e maior autoridade no âmbito do município na área do comando do SUS, não podia o Prefeito Municipal de Limeira dispor de forma contrária, ou seja, não podia comandar, explicitar, informar e deliberar pelo retorno de atividades suspensas por ato do Governador do Estado, por uma simples questão de hierarquização existente na legitimação concorrente das unidades Federativas”, citou o Ministério Público, o que foi acatado pela Justiça (COLABOROU RENATA REIS)

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