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Câmara de Limeira aprova alteração no Código Tributário e dá imunidade a igrejas

A proposta foi aprovada por todos os vereadores e segue para sanção do Executivo


Por Redação Educadora Publicado 12/11/2019
Foto: Roberto Gardinalli

A Câmara de Limeira aprovou na sessão de segunda-feira (11), o Projeto de Lei Complementar 26/2019, de autoria do Executivo, que altera o Código Tributário do Municipal.

O objetivo, segundo a Prefeitura, é dar um maior detalhamento de não incidência tributária sobre templos de qualquer culto e também corrigir redação equivocada e possíveis inconstitucionalidades de outros dispositivos da lei, bem como proporcionar mais segurança jurídica, adequação à legislação tributária do município, facilitar a aplicação da lei e otimizar a arrecadação de tributos devidos ao município.

De acordo com a nova proposta, imóveis próprios, locados ou formalmente cedidos para templos de qualquer culto não terão incidência de impostos municipais. No caso de imóveis cedidos ou locados, deverá ser feita comprovação anual para ter direito à isenção. A Lei 1890/1983 já previa a isenção de tributos municipais, porém não especificava a abrangência nos tributos aplicados sobre imóveis.

Também foi alterada a redação do artigo 53, incisos IV e VI, que tratam da base de cálculo e alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com objetivo de corrigir a redação equivocada, segundo a justificativa da Prefeitura. Outra alteração revoga o inciso IV do artigo 69 que concedia isenção do ISSQN nos casos de serviços prestados por pessoas físicas cuja receita anual bruta não ultrapassasse 12 salários mínimos.

Para corrigir possíveis inconstitucionalidades, ainda de acordo com a justificativa, o projeto propõe alteração no artigo 152 no que diz respeito às multas punitivas. A alteração do inciso III do artigo estipula a multa de 75% do valor do tributo devido atualizado para quem deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na lei no que diz respeito às obrigações decorrentes da incidência do ISSQN ou recolher importância inferior à devida. Antes a multa era de 100% do valor do tributo.

“O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito, aplicando o princípio da vedação do efeito confiscatório às multas punitivas, fixando os parâmetros objetivos que devem ser observados na aplicação das multas por descumprimento de obrigações acessórias (deveres jurídicos instrumentais ou formais). Para Augusto Sodalício, a multa punitiva não pode ultrapassar o patamar de 100% do valor atualizado do tributo”, diz o texto.

O projeto foi aprovado por todos os vereadores presentes no Plenário e segue para apreciação do Prefeito, que pode sancionar ou vetar. Após sancionado, o projeto de lei será promulgado e publicado no Jornal Oficial do Município.

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