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Rosa Weber vota e indica veto do Supremo à prisão logo após a 2ª instância

O voto de Rosa era o mais esperado do dia porque pode ser decisivo para o resultado final; há a expectativa de que o julgamento não termine nesta quinta e fique para o início de novembro, pois não há sessões no STF na semana que vem


Por Folhapress Publicado 24/10/2019
Foto: José Cruz/ Agência Brasil

Primeira a votar nesta quinta-feira (24), quando o STF (Supremo Tribunal Federal) retomou o julgamento da constitucionalidade da prisão em segunda instância, a ministra Rosa Weber posicionou-se pela necessidade de esperar o trânsito em julgado (o fim dos recursos) para executar a pena de um condenado.

O voto de Rosa era o mais esperado do dia porque pode ser decisivo para o resultado final -há a expectativa de que o julgamento não termine nesta quinta e fique para o início de novembro, pois não há sessões no STF na semana que vem.
Rosa sempre foi contra a prisão logo após condenação em segunda instância, mas, em 2018, votou por negar um habeas corpus ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Na ocasião, ela argumentou que era preciso respeitar a orientação da maioria do colegiado, que autorizara, anteriormente, a execução provisória da pena. Mas ressalvou sua convicção pessoal, no sentido inverso.

O placar parcial está em 3 votos a favor da prisão em segunda instância (dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso) e 2 contra (Marco Aurélio e Rosa). Faltam seis votos.
Entre os que faltam, a maioria (Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli) tem sido contrária à execução da pena logo após condenação em segundo grau, o que sinaliza para uma mudança na jurisprudência que está vigente desde 2016 e é uma das bandeiras da Operação Lava Jato.

A dúvida agora é se o presidente do Supremo, Dias Toffoli, votará como Rosa e Marco Aurélio (pelo trânsito em julgado), formando a maioria de seis votos, ou se vai manter sua proposta intermediária de 2016, a de permitir a prisão após julgamento do recurso no STJ (Superior Tribunal de Justiça), que é considerado uma terceira instância.
Nesta quinta, Rosa iniciou seu voto citando a única mulher e a única pessoa negra que sustentou na tribuna do Supremo, na semana passada, quando o julgamento sobre o tema começou: a advogada Silvia Souza, da ONG Conectas.
Silvia afirmou, em sua sustentação oral, que a prisão de condenados em segundo grau não atinge apenas criminosos de colarinho branco, mas também os “pretos, pobres e periféricos”.

Rosa, em seguida, fez um histórico da jurisprudência do Supremo sobre a controvérsia e explicou por que vinha votando a favor do cumprimento antecipado da pena, antes de esgotados todos os recursos.
Segundo Rosa, nos casos concretos, como foi a análise do habeas corpus de Lula e dezenas de outros, era preciso aplicar a jurisprudência vigente. Mas, agora, como o STF debate a tese de forma genérica, sem estar atrelada a nenhum réu, é esse o âmbito adequado para revisitar o entendimento vigente e eventualmente alterá-lo.

“O cerne da controvérsia está na garantia fundamental assegurada no artigo 5º, [inciso] 57 da Constituição: ‘Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória'”, disse Rosa, ressaltando que essa garantia não estava expressa dessa forma nas constituições anteriores do Brasil.

“O constituinte poderia ter reproduzido as fórmulas [das constituições] anteriores. Optou, todavia, o constituinte de 1988, não só por consagrar expressamente a presunção de inocência como a fazê-lo com a fixação de marco temporal expresso, ao definir com todas as letras, queiramos ou não, como termo final da garantia da presunção da inocência o trânsito em julgado da decisão condenatória”, afirmou a ministra.

Segundo Rosa, ao longo de seu trabalho, os constituintes rejeitaram as propostas de redação da Constituição que desvinculavam a formação da culpa de um acusado do trânsito em julgado.
“Minha leitura constitucional sempre foi e continua a ser exatamente a mesma”, disse. “Ao fixar objetivamente ‘até o transito em julgado’ como termo final da presunção da inocência, não me é dado, como intérprete [da Constituição], ler o preceito constitucional pela metade.”

“Goste eu pessoalmente ou não, essa é a escolha político-civilizatória estabelecida pelo constituinte, e não reconhecê-la importa, com a devida vênia, reescrever a Constituição para que ela espelhe o que gostaríamos que dissesse”, afirmou.
O plenário do STF julga três ações, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que pedem para os ministros declararem constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, que diz que ninguém pode ser preso exceto em flagrante ou se houver “sentença condenatória transitada em julgado”.

Além da prisão em flagrante e da prisão após a condenação -que é a que se discute-, existem as prisões cautelares (temporária e preventiva), que servem para garantir a aplicação da lei, proteger a sociedade e evitar novos crimes. Essas podem ser decretadas a qualquer momento de uma investigação ou de um processo, inclusive antes da condenação.

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