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Procuradoria militar pede cassação de coronel preso com 351 quilos de maconha

Militar está preso no Rio de Janeiro, após ser processado e condenado pelo Tribunal de Justiça à pena de 10 anos de reclusão


Por Estadão Conteúdo Publicado 11/06/2020
Divulgação

A Procuradoria-Geral de Justiça Militar entrou com uma representação de Declaração de Indignidade para o Oficialato junto ao Superior Tribunal Militar contra um coronel da reserva do Exército, condenado por tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo. O militar está preso no 1º Batalhão de Polícia do Exército, no Rio de Janeiro, após ser processado e condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro à pena de 10 anos de reclusão.

No dia 26 de setembro de 2014, o coronel foi preso em flagrante pelo transporte de 351,4 kg de maconha e pelo porte de uma pistola .380 e de 11 cartuchos do mesmo calibre. Ele foi detido na Rodovia BR-040, na altura de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, no Rio de Janeiro. Ele e a companheira viajavam de Campo Grande, em Mato Grosso, para a capital fluminense quando foram parados em uma barreira policial de rotina. A droga estava escondida em um fundo falso do veículo, entre o assoalho e os bancos de passageiros.

O decreto condenatório transitou em julgado no dia 20 de maio de 2020, após o esgotamento das vias de impugnação no Supremo Tribunal Federal. De acordo com a procuradoria, o militar de alta patente se aproveitou da condição para assegurar o êxito do transporte das drogas.

“Nesse panorama, é certo que as ações do coronel R/1 ferem frontalmente os preceitos éticos que devem sempre pautar a ação do militar, esteja ele na ativa ou na reserva, na medida em que aqueles preceitos guardam relação direta com a necessidade de adoção de comportamento moral e profissional irrepreensíveis por parte de militares, os quais devem agir de acordo com ‘o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe’, conforme preconiza o art. 28 da Lei 6.880/1980.”, diz o documento.

O artigo 142 da Constituição Federal estabelece a pena de perda de posto e patente a oficiais das Forças Armadas julgados indignos do oficialato por condenação, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos.

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