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Ministro mantém na prisão suspeito de integrar grupo de hackers que atacou Moro

O ataque dos hackers ocorreu especialmente por meio do aplicativo de comunicação Telegram


Por Estadão Conteúdo Publicado 16/10/2019
BRASÍLIA, DF, 30-07-2019: SPOOFING – Walter Delgatti e Danilo Cristiano, suspeitos de envolvimento em ataques hackers contra autoridades, entram na viatura da PF, na Superintendência do órgão, para serem levados para depor na 10ª Vara da Justiça Federal. (Foto: Pedro Ladeira/Folhapress)

Em decisão liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liberdade ao estudante Danilo Cristiano Marques, preso preventivamente em julho na Operação Spoofing, que investiga a invasão de comunicações de mil autoridades públicas, entre elas o ministro Sergio Moro (Justiça e Segurança Pública), o chefe da força-tarefa da Operação Lava Jato no Paraná Deltan Dallagnol, além de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, um juiz e dois delegados de Polícia Federal. As informações foram divulgadas no site do STJ.

O ataque dos hackers ocorreu especialmente por meio do aplicativo de comunicação Telegram.

A Operação Spoofing foi deflagrada no dia 23 de julho, quando quatro suspeitos – entre eles Danilo – foram capturados por ordem do juiz Wallisney Oliveira, da 10.ª Vara Criminal Federal em Brasília.

O principal suspeito de liderar o grupo é Walter Delgatti Neto, o “Vermelho”.

Em setembro, a PF deflagrou a segunda fase da Spoofing e prendeu mais dois investigados, Thiago Martins, o “Chiclete”, e Luiz Molição.

De acordo com a PF, as invasões de aplicativos e a captura de mensagens armazenadas nos dispositivos configuram crimes de violação de sigilo telefônico e invasão de dispositivo informático. Também são apuradas imputações como a formação de organização criminosa.

Defesa

No pedido de habeas corpus, a defesa de Danilo alega que “novos documentos reunidos pela Polícia Federal indicam a potencial participação do estudante em delitos patrimoniais contra particulares e em lavagem de dinheiro” – os quais não teriam relação com a Operação Spoofing.

Ainda segundo a defesa, “por falta de fundamentação, a prisão deveria ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares, já que o investigado é estudante universitário, primário, sem nunca ter respondido a processo criminal”.

A defesa também questiona a competência da Justiça Federal para conduzir o caso.

Participação indireta

Em análise do pedido de liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que, ao manter a prisão preventiva, o juiz de primeira instância apontou que o estudante seria encarregado de obter contas bancárias de terceiros para que outro investigado pudesse depositar recursos resultantes de fraudes.

Para o magistrado, a gravidade dos ataques cibernéticos à intimidade de autoridades – além da complexa estrutura de fraudes bancárias – justificaria o encarceramento provisório para a manutenção da ordem pública.

O ministro destacou que o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) manteve a competência da Justiça Federal por considerar que a investigação da PF aponta para a existência de crimes de competência federal e estadual. Dessa forma, a jurisdição da Justiça Federal deve prevalecer no momento, nos termos da Súmula 122 do STJ.

Também segundo o TRF-1, há indícios de que o estudante não atuou apenas como “testa de ferro” dos outros investigados, “tendo participação direta nas fraudes bancárias e em outros delitos praticados pelo grupo”.

Para Reynaldo Fonseca, tanto o decreto de manutenção da prisão quanto o acórdão do TRF-1 que negou o habeas corpus anterior “apresentaram elementos suficientes de materialidade e de autoria dos crimes”.

“Assim, estando presentes, a princípio, os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la”, decidiu o ministro.

No entendimento de Reynaldo Fonseca, ao negar o pedido de liminar, “as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma.

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